No que se refere à captação ou abate das espécies da fauna selvagem enumeradas na alínea a) do anexo VI ao presente diploma, e nas situações previstas no n.º 1 do artigo 14.º, para a recolha, captura ou abate das espécies animais enumeradas no anexo IV, são proibidos todos os meios não selectivos susceptíveis de provocar a extinção ou de perturbar gravemente a tranquilidade das populações desses espécimes, e em particular:
- a)A utilização dos meios de captura ou de abate não selectivos enumerados na alínea a) do anexo VI;
- b)Qualquer forma de captura ou de abate a partir dos meios de transporte referidos na alínea b) do anexo VI.