É proibida a taxidermia em espécimes das espécies animais inscritas no anexo IV ao presente diploma.
Artigo 12.º — Taxidermia
Vigente desde: 27/08/1997
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Em vigor desde 27/08/1997
É proibida a taxidermia em espécimes das espécies animais inscritas no anexo IV ao presente diploma.
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