- 1 -Quando, através da realização da avaliação de impacte ambiental ou da análise de incidências ambientais, se conclua que a acção, plano ou projecto implica impactes negativos para o sítio de importância comunitária ou para a ZEC, o mesmo só poderá ser autorizado quando se verifique a ausência de solução alternativa e ocorram razões imperativas de interesse público, nomeadamente de natureza social e económica, como tal reconhecidas mediante despacho conjunto do Ministro do Ambiente e do ministro competente em razão da matéria.
- 2 -Verificando-se que os impactes negativos da acção, plano ou projecto incidem sobre um tipo de habitat ou uma espécie prioritária, o reconhecimento a que se refere o número anterior só poderá ocorrer quando:
- a)Estejam em causa razões de saúde ou de segurança públicas;
- b)A realização da acção, plano ou projecto implique consequências benéficas para o ambiente;
- c)Ocorram outras razões de interesse público, sobre as quais se tenham pronunciado as instâncias competentes nacionais e da União Europeia.
- 3 -A autorização para a realização das acções, planos ou projectos a que aludem os números anteriores incluirá as necessárias medidas mitigadoras e compensatórias a adoptar de acordo com as conclusões dos processos previstos no artigo anterior.
Artigo 7.º — Impactes ambientais negativos
Vigente desde: 27/08/1997
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Em vigor desde 27/08/1997