- 1 -Quaisquer acções, planos ou projectos, individualmente ou em conjunto com outras acções, planos ou projectos, susceptíveis de afectar significativamente um sítio de importância comunitária ou uma ZEC, tendo em vista o objectivo de conservação dos mesmos, podem ser sujeitos a uma avaliação de impacte ambiental ou a um processo prévio de análise de incidências ambientais, como formalidade essencial da autorização.
- 2 -Os planos e regulamentos referidos no artigo 4.º definirão as condições, os critérios e o processo a seguir na realização da avaliação do impacte ambiental ou das análises de incidências ambientais.
Artigo 6.º — Avaliação de impacte ambiental e análises de incidências ambientais
Vigente desde: 27/08/1997
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Em vigor desde 27/08/1997