- 1 -O pessoal do IM afecto à prossecução das funções mencionadas no artigo anterior transita para o quadro de pessoal da DGA, mediante lista nominativa aprovada por despacho do Ministro do Ambiente, de acordo com as seguintes regras:
- a)Na mesma carreira, categoria e escalão;
- b)Para a carreira que integre as funções efectivamente desempenhadas, respeitadas as habilitações legalmente exigidas, em categoria e escalão que resulte da aplicação das regras estabelecidas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 2 -Nas situações previstas na alínea b) do número anterior será considerado, para efeitos de promoção, o tempo de serviço prestado anteriormente em funções correspondentes.
- 3 -O pessoal que no IM exercia funções mencionadas no artigo 1.º em situação de comissão de serviço ou em regime de requisição constará igualmente da lista referida no n.º 1 deste artigo, transitando para a DGA na mesma situação detida no IM, relevando, para efeitos de antiguidade nessas funções, o tempo de serviço já prestado naquele Instituto.
- 4 -A entrada em vigor do presente diploma não prejudica a manutenção de qualquer relação jurídica de emprego legalmente tutelada, vigente na respectiva data.
- 5 -Os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem em situação de requisição, destacamento, licença, comissão de serviço ou outras situações precárias previstas na lei mantêm a respectiva situação no âmbito da DGA.
Artigo 2.º
Vigente desde: 17/07/1998
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Em vigor desde 17/07/1998