Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 96/8/CE, da Comissão, de 26 de Fevereiro, e estabelece o regime jurídico aplicável aos alimentos para fins nutricionais específicos, destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso e como tal apresentados
Objecto e âmbito
O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 96/8/CE, da Comissão, de 26 de Fevereiro, e estabelece o regime jurídico aplicável aos alimentos para fins nutricionais específicos, destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso e como tal apresentados.
Definições
Entidades competentes
Composição
Os alimentos referidos no artigo 1.º devem observar os critérios de composição constantes dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Denominação de venda
A denominação utilizada para a venda dos produtos definidos no artigo 2.º do presente diploma deve ser «substituto integral da dieta para controlo do peso» ou «substituto de refeição para controlo de peso», consoante se trate de produtos apresentados como substitutos de toda a dieta diária, ou de produtos apresentados como substitutos de uma ou mais refeições da dieta diária.
Rotulagem, apresentação e publicidade
Comercialização
Restrições
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Simultaneamente com a coima pode ser determinada, nos termos da lei geral:
Tramitação processual
Regiões Autónomas
Recurso
Das decisões finais proferidas pela DGS, nos termos dos artigos 7.º e 8.º deste diploma, cabe recurso para o Ministro da Saúde, a interpor no prazo de 20 dias a contar da notificação.
Taxas
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de l999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 27 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Composição essencial dos alimentos destinados a dietas de restrição calórica
As especificações previstas neste diploma referem-se aos produtos prontos a utilizar e como tal comercializados ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante.
Os substitutos de refeição para controlo do peso devem fornecer por refeição, pelo menos, 30% das quantidades de vitaminas e minerais especificadas no quadro I; no entanto, a quantidade de potássio por refeição fornecida por estes produtos não deve ser inferior a 500 mg.
QUADRO I
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Requisitos em aminoácidos (ver nota 1)
(ver quadro no documento original)
(nota 1) Organização Mundial de Saúde, Energy and protein requirements. Report of a Joint FAO/WHO/UNU Meeting, Genebra: Organização Mundial de Saúde, 1985. (WHO Technical Report Series; 724).