A denominação utilizada para a venda dos produtos definidos no artigo 2.º do presente diploma deve ser «substituto integral da dieta para controlo do peso» ou «substituto de refeição para controlo de peso», consoante se trate de produtos apresentados como substitutos de toda a dieta diária, ou de produtos apresentados como substitutos de uma ou mais refeições da dieta diária.
Artigo 5.º — Denominação de venda
Vigente desde: 22/06/1999
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Em vigor desde 22/06/1999