- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima mínima de 10000$00 e máxima de 750000$00 ou 3000000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:
- a)A comercialização de produtos cuja composição não obedece aos critérios referidos no artigo 4.º;
- b)A comercialização de produtos em violação do disposto no artigo 5.º;
- c)A falta de menção na rotulagem do produto de qualquer das indicações estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º;
- d)A comercialização dos produtos em contravenção ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º;
- e)A falta das comunicações a que se refere o artigo 7.º
- 2 -A negligencia é sempre punível.
Artigo 9.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 22/06/1999
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Em vigor desde 22/06/1999