Artigo 26.º
Transmissão dos títulos de utilização
Redação registada como em vigor em 31/05/2007.
Esta redação foi substituída em 11/02/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O título de utilização é transmissível nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e desde que se mantenham os requisitos que presidiram à sua atribuição, ficando por esse efeito o adquirente sub-rogado em todos os direitos e deveres do cedente enquanto durar o prazo do respectivo título de utilização.
- 2 -Os títulos de utilização de recursos hídricos de pessoas singulares transmitem-se aos seus herdeiros e legatários, podendo a autoridade competente declarar a caducidade do título no prazo de seis meses após a transmissão, se constatar que não subsistem as condições necessárias à emissão do título ou que o novo titular não oferece garantias de observância das condições dos títulos.
- 3 -A decisão de autorização da transmissão a que se refere o n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, é emitida pela autoridade competente no prazo de 15 dias a contar da apresentação do respectivo requerimento.
- 4 -A transmissão é averbada ao respectivo título de utilização, que para o efeito é remetido ao novo titular.
- 5 -A violação do disposto no n.º 1 importa a nulidade do acto de transmissão ou oneração, sem prejuízo de outras sanções que ao caso couberem.