- 1 -Sempre que alguma parcela do domínio público hídrico se encontrar afecta a um uso privativo e este for perturbado por ocupação abusiva ou outro meio, pode o titular da respectiva licença ou concessão requerer à autoridade competente que adopte as providências referidas no artigo 2.º ou outras que se revelem mais eficazes para garantia dos seus direitos.
- 2 -O Estado e as demais autoridades competentes, ou os respectivos órgãos e agentes, respondem civilmente perante o interessado, nos termos gerais, por todos os danos que para este advierem da falta, insuficiência ou inoportunidade das providências adequadas à garantia dos seus direitos.
Artigo 6.º — Defesa dos direitos do utente privativo
Vigente desde: 31/05/2007
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Em vigor desde 31/05/2007