- 1 -Os empreendimentos de fins múltiplos originariamente constituídos para realizar mais do que uma utilização principal são geridos, em cada caso, por uma única entidade pública ou privada.
- 2 -Sem prejuízo do regime especial a aprovar no termos do n.º 3 do artigo 76.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, aos empreendimentos de fins múltiplos aplicam-se as disposições do presente decreto-lei.
Artigo 7.º — Empreendimentos de fins múltiplos
Vigente desde: 31/05/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2007