- 1 -As áreas de estacionamento e acessos só são permitidas nos locais demarcados em plano específico e que respeitem as características construtivas definidas em função da classificação tipológica da praia ou, na ausência de plano, desde que:
- a)Salvaguardem os ecossistemas em presença, nomeadamente zonas húmidas e sistemas dunares;
- b)Não afectem a integridade biofísica e paisagística do meio;
- c)Não se incluam em áreas de riscos naturais, nomeadamente de erosão, inundação ou sujeitas a instabilidade geomorfológica, como abatimentos e escorregamentos;
- d)Não sejam incompatíveis com outros usos licenciados;
- e)Salvaguardem o livre acesso ao domínio público;
- f)Cumpram o disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a abertura de novos acessos deve ser efectuada, preferencialmente, na perpendicular à linha de água, sendo interdita a abertura de acessos que incidam:
- a)Em zonas húmidas e sistemas dunares;
- b)Em zonas associadas a riscos naturais, nomeadamente erosão ou instabilidade geomorfológica.
- 3 -Os acessos que atravessem as zonas ameaçadas pelas cheias devem acautelar a circulação das águas em cheia, sempre sem recurso à construção de aterros.
- 4 -Nos pavimentos dos estacionamentos são sempre utilizados materiais permeáveis ou semipermeáveis.
- 5 -Nos locais que impliquem ou que representem potencial risco é colocada sinalização adequada.
Artigo 64.º — Estacionamentos e acessos ao domínio público hídrico
Vigente desde: 31/05/2007
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Em vigor desde 31/05/2007