- 1 -São realizadas vistorias trienais durante o período de exploração das infra-estruturas hidráulicas, tendo em vista a verificação das condições de funcionamento e operacionalidade.
- 2 -Todos os encargos decorrentes da manutenção, conservação e exploração das infra-estruturas hidráulicas são da responsabilidade do titular da licença ou da concessão.
- 3 -As intervenções de desassoreamento, realizadas por motivos de segurança e devidamente autorizadas pela autoridade competente, são da responsabilidade de quem tem a posse ou a propriedade da infra-estrutura, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 78.º do presente decreto-lei ao destino final dos inertes retirados.
Artigo 68.º — Exploração de infra-estruturas hidráulicas
Vigente desde: 31/05/2007
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Em vigor desde 31/05/2007