- 1 -A exploração de embarcações atracadas ou fundeadas, sem meios de locomoção próprios ou seladas só é permitida desde que não afecte:
- a)Os usos principais dos recursos hídricos;
- b)A compatibilidade com outros usos secundários;
- c)O estado da massa de água;
- d)A integridade dos leitos e das margens e dos ecossistemas em presença;
- e)A integridade de infra-estruturas e equipamentos licenciados.
- 2 -O titular da licença apresenta à autoridade competente, no prazo de 30 dias após a emissão do título, uma apólice de seguro ou documento comprovativo da prestação de caução, cujo regime e montante consta do anexo I ao presente decreto-lei, por conta das actividades tituladas.
- 3 -O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regulamento da actividade marítimo-turística, devendo a licença a emitir ao abrigo desse regulamento observar o estabelecido no presente decreto-lei e ser precedida de parecer favorável da autoridade competente para licenciar a utilização do recurso hídrico, sempre que a mesma caiba a entidade diversa da entidade competente para emitir o título de utilização dos recursos hídricos.
Artigo 70.º — Competições desportivas e navegação marítimo-turística
Vigente desde: 31/05/2007
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Em vigor desde 31/05/2007