- 1 -Entende-se por infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação as edificações que se destinem à instalação de serviços, nomeadamente cais, marinas, docas, portos de recreio, ancoradouros, pontos de amarração, pontão ou embarcadouro e acessos das embarcações ao plano de água, por meios mecânicos de alagem ou rampa varadouro.
- 2 -A implantação de infra-estruturas e equipamentos de apoio só é permitida desde que não afecte:
- a)Os usos principais dos recursos hídricos;
- b)A compatibilidade com outros usos secundários;
- c)O estado da massa de água;
- d)A integridade biológica dos ecossistemas em presença;
- e)A integridade de infra-estruturas e equipamentos licenciados;
- f)A hidrodinâmica e a dinâmica sedimentar.
Artigo 71.º — Infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação
Vigente desde: 31/05/2007
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