- 1 -Entende-se por culturas biogenéticas as actividades que tenham por finalidade a reprodução, o crescimento, a engorda, a manutenção ou afinação de espécies aquáticas de água doce, salobra ou salgada.
- 2 -A utilização dos recursos hídricos para o estabelecimento de culturas biogenéticas em água doce, salobra ou salgada e seus leitos, bem como de quaisquer artefactos, infra-estruturas ou equipamentos flutuantes ou submersos e instalações em terra firme que lhes estejam associados, só é permitida desde que:
- a)Estejam devidamente demarcadas;
- b)Não alterem o sistema de correntes;
- c)Não prejudiquem a navegação ou outros usos licenciados;
- d)Não alterem o estado da massa de água onde se localizem;
- e)Não afectem a integridade biológica dos ecossistemas em presença.
Artigo 73.º — Culturas biogenéticas
Vigente desde: 31/05/2007
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