- 1 -A utilização dos recursos hídricos para transporte de madeiras ou peças soltas flutuantes que, pela sua dimensão e características, não sejam considerados complementos de usos recreativos e a instalação de estruturas flutuantes fixas, nomeadamente jangadas, piscinas, cais, balizagem e sinalização qualquer que seja a sua finalidade, incluindo as zonas de apoio balnear, só são permitidas desde que não afectem:
- a)Os usos principais da albufeira ou linha de água;
- b)Outros usos secundários, nomeadamente a navegação;
- c)O estado da massa de água;
- d)A integridade dos leitos e margens, bem como de infra-estruturas hidráulicas;
- e)A integridade biológica dos ecossistemas em presença.
- 2 -O titular da licença apresenta à autoridade competente, no prazo de 30 dias após emissão do título, uma apólice de seguro ou documento comprovativo da prestação de caução, cujo regime e montante consta do anexo I ao presente decreto-lei, por conta das actividades tituladas.
Artigo 72.º — Equipamentos flutuantes
Vigente desde: 31/05/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2007