- 1 -A utilização dos recursos hídricos para sementeiras, plantações e cortes de árvores ou arbustos só é permitida desde que:
- a)Não crie alterações à funcionalidade da corrente e espraiamento das cheias;
- b)Não implique movimentações de terra que alterem a secção de vazão, a configuração do curso de água e a integridade das margens;
- c)Não agrave riscos naturais, nomeadamente de erosão;
- d)Não afecte a integridade biofísica e paisagística do meio;
- e)Não implique a destruição da flora, da fauna, de ecossistemas em presença, nomeadamente zonas húmidas e sistemas dunares.
- 2 -Não é permitida a pernoita na pastagem em terrenos do domínio público hídrico.
Artigo 76.º — Requisitos específicos
Vigente desde: 31/05/2007
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Em vigor desde 31/05/2007