- 1 -A instauração, a instrução e a decisão dos processos de contra-ordenações, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias, compete à ARH com jurisdição na área da utilização dos recursos hídricos e às demais entidades competentes para o licenciamento.
- 2 -Compete exclusivamente aos municípios a instauração, instrução e decisão dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das coimas, respetivas sanções acessórias e medidas cautelares, relativamente às competências transferidas pelas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, nas praias marítimas ou de águas fluviais e lacustres, integradas na área territorial afeta à sua administração.
Artigo 83.º — Processos de contra-ordenação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/12/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2018
Decreto-Lei n.º 97/2018 - 1.ª Série(27/11/2018)
Original