- 1 -A ARH ou a IGAOT podem, sempre que tal se justifique, aplicar sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no pagamento da coima, não podendo exceder um mês a contar da data fixada na decisão, nos seguintes casos:
- a)Não acatamento de decisão que ordene a adopção de medidas determinadas;
- b)Não prestação ou prestação de informações falsas, inexactas ou incompletas ou cuja apresentação seja legalmente devida.
- 2 -O valor diário da sanção prevista no número anterior pode oscilar entre (euro) 50 e (euro) 250, quando a infracção for cometida por pessoa singular, e entre (euro) 250 e (euro) 1000, quando for cometida por pessoa colectiva.
Artigo 85.º — Sanção pecuniária compulsória
Vigente desde: 31/05/2007
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Em vigor desde 31/05/2007