- 1 -Os hotéis e restaurantes de aplicação são serviços integrados nas escolas e destinam-se a proporcionar aos alunos a formação prática profissional.
- 2 -As escolas podem ter outras unidades de aplicação, com serviços igualmente integrados na sua estrutura de suporte à inovação empresarial e à qualificação do setor nas suas dimensões económica, social e ambiental.
- 3 -As unidades de aplicação podem encontrar-se abertas ao público e realizar a venda de bens e serviços a clientes externos, desde que reúnam as condições técnicas e legais para esse efeito, mediante deliberação do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., sob proposta do diretor de escola.
- 4 -A gestão das unidades de aplicação previstas no presente artigo pode ser concessionada a entidades privadas do setor, no âmbito da legislação aplicável, por decisão e nos termos a definir pelo conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., desde que a concessão garanta aos alunos das escolas a frequência da formação prática profissional, sob orientação pedagógica exclusiva do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 13.º — Hotéis, restaurantes e outras unidades de aplicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/08/2019
Decreto-Lei n.º 110/2019 - 1.ª Série(14/08/2019)
Original