Artigo 15.º
Critérios de selecção de pessoal
Redação registada como em vigor em 20/11/2008.
Esta redação foi substituída em 15/08/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Os procedimentos relativos à selecção e reafectação do pessoal das escolas abrangidas pelo presente decreto-lei regem-se pelo disposto na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro.
- 2 -Para efeitos de selecção do pessoal a reafectar é definido como critério geral e abstracto o exercício das funções necessárias para a prossecução das competências transferidas para as escolas, considerando o novo modelo de gestão escolar definido no presente decreto-lei.