- 1 -Os procedimentos relativos à selecção e reafectação do pessoal das escolas abrangidas pelo presente decreto-lei regem-se pelo disposto na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro.
- 2 -Para efeitos de selecção do pessoal a reafectar é definido como critério geral e abstracto o exercício das funções necessárias para a prossecução das competências transferidas para as escolas, considerando o novo modelo de gestão escolar definido no presente decreto-lei.
Artigo 15.º — Critérios de selecção de pessoal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2019
Decreto-Lei n.º 110/2019 - 1.ª Série(14/08/2019)
Original
Em vigor de 20/11/2008 a 14/08/2019