- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, a gestão global e integrada dos recursos humanos, financeiros e materiais das escolas é cometida aos serviços centrais do Turismo de Portugal, I. P., competentes em cada uma daquelas matérias.
- 2 -Cada escola dispõe de uma dotação orçamental, incluída no orçamento do Turismo de Portugal, I. P., fixada de acordo com o respectivo projecto técnico-pedagógico, com o plano de formação e com o plano anual de actividades aprovados.
Artigo 16.º — Disposição final
Vigente desde: 20/11/2008
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Em vigor desde 20/11/2008