- 1 -Na prossecução das suas funções, as escolas podem estabelecer parcerias com o setor privado com vista à aproximação da escola às instituições económicas, profissionais, associativas, sociais e culturais, do respetivo tecido económico e social das regiões em que se encontram inseridas, para desenvolvimento de projetos de formação em contexto real de trabalho e de projetos de inovação empresarial e social, promovendo a sua aproximação ao mercado de trabalho e a adequação dos currículos às necessidades reais da oferta turística e hoteleira.
- 2 -Sob orientação da direcção de formação do Turismo de Portugal, I. P., as escolas desenvolvem parcerias com entidades internacionais, promovendo o intercâmbio de estágios, cursos e desenvolvendo certificações conjuntas.
Artigo 6.º — Parcerias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/08/2019
Decreto-Lei n.º 110/2019 - 1.ª Série(14/08/2019)
Original