- 1 -As escolas são dirigidas por um diretor, que desempenha funções com responsabilidade pelo planeamento, coordenação e gestão geral, desenvolvimento e controlo, bem como funções operacionais de gestão, de programação, de coordenação e acompanhamento da escola.
- 2 -O diretor é substituído nas suas faltas e impedimentos por quem o conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., designar para o efeito.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 8.º — Direcção e coordenação das escolas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/08/2019
Decreto-Lei n.º 110/2019 - 1.ª Série(14/08/2019)
Original