- 1 -As acções que não forem destinadas à oferta pública de venda nem à venda directa institucional serão objecto da venda directa estratégica.
- 2 -A instituição financeira adquirente fica obrigada a transmitir as acções a parceiros estratégicos da PT, os quais devem ser entidades operadoras de telecomunicações que se encontrem vinculadas a contribuir positivamente para a modernização e o incremento da competitividade da PT, num quadro de alianças à escala global.
- 3 -A definição das condições específicas a que obedecerá a venda directa estratégica constarão de um caderno de encargos, a aprovar mediante resolução do Conselho de Ministros.
- 4 -Para os efeitos do registo de acções, bem como da sujeição ao pagamento de quaisquer taxas, emolumentos ou comissões que legalmente forem devidos, considera-se como uma única transacção a venda directa estratégica e as subsequentes transmissões aos parceiros estratégicos da PT referidas no n.º 2.
Artigo 7.º — Venda directa estratégica
Vigente desde: 29/08/1997
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Em vigor desde 29/08/1997