- 1 -O IEP representa o Estado como autoridade nacional de estradas em relação às infra-estruturas rodoviárias concessionadas e não concessionadas.
- 2 -Relativamente às infra-estruturas rodoviárias nacionais não concessionadas, compete ao IEP zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação.
- 3 -Para o exercício das suas atribuições, o IEP detém poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis quanto:
- a)A processos de expropriação, nos termos previstos no respectivo Código;
- b)Ao embargo administrativo e demolição de construções efectuadas em zonas non aedificandi e zonas de protecção, estabelecidas por lei;
- c)À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas e rendimentos provenientes das suas actividades;
- d)À execução coerciva das demais decisões de autoridade;
- e)Ao uso público dos serviços e à sua fiscalização;
- f)À protecção das suas instalações e do seu pessoal;
- g)À regulamentação e fiscalização dos serviços prestados no âmbito das suas actividades e à aplicação das correspondentes sanções, nos termos da lei;
- h)À responsabilidade civil extracontratual, nos domínios dos actos de gestão pública;
- i)À instrução e aplicação de sanções em processo contra-ordenacional.
- 4 -Ao pessoal do IEP que exerça funções de vigilância, manutenção ou fiscalização das estradas sob sua jurisdição são conferidos os seguintes poderes de autoridade necessários a garantir a livre e segura circulação, nos termos da lei:
- a)Determinar, a título preventivo e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita devidamente fundamentada, a suspensão ou cessação de actividades ou o encerramento de instalações que ponham em risco a circulação rodoviária, causem dano ou ameacem causá-lo à estrada;
- b)Identificar as pessoas ou entidades que promovam quaisquer actividades em contravenção às disposições legais e regulamentares de protecção à estrada, ou ao património público afecto à sua exploração, em especial à segurança rodoviária, procedendo à imediata denúncia perante as autoridades competentes se tais actos forem susceptíveis de integrar um tipo legal de crime;
- c)Solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que, por razões de segurança ou de garantia de inviolabilidade dos bens públicos, devam ter execução imediata no âmbito dos actos de gestão pública;
- d)Determinar a imediata remoção de ocupações indevidas de bens de domínio público administrados pelo IEP ou afectos à sua actividade, recorrendo, se necessário, à colaboração das autoridades policiais;
- e)Embargar e ordenar a demolição de construções efectuadas em zonas non aedificandi ou em zonas de protecção estabelecidas por lei.
- 5 -O modelo e as condições de emissão do cartão de identificação do pessoal referido no número anterior são aprovados por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
Artigo 6.º — Equiparação ao Estado
Vigente desde: 30/10/2002
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Em vigor desde 30/10/2002