Opera a fusão no Instituto das Estradas de Portugal do Instituto das Estradas de Portugal, do Instituto para a Construção Rodoviária e do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, pela transferência para o Instituto das Estradas de Portugal de todas as respectivas atribuições e competências
Objecto
Natureza e regime
Relações jurídicas
Património
Domínio público
Equiparação ao Estado
Jurisdição competente
Quadro de pessoal transitório
Regime de segurança social
Subscritores da Caixa Geral de Aposentações
Conselhos de administração do IEP, do ICOR e do ICERR
O mandato dos membros dos conselhos de administração do IEP, do ICOR e do ICERR cessa com a entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se os titulares desses órgãos em funções de gestão corrente até à nomeação do conselho de administração do IEP.
Comissões de fiscalização do IEP, do ICOR e do ICERR
Pessoal dirigente
Com a entrada em vigor do presente diploma cessam os cargos do pessoal dirigente do IEP, do ICOR e do ICERR, mantendo-se o mesmo em funções com poderes de gestão corrente até à aprovação da nova estrutura interna do IEP.
Trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho
Os contratos individuais de trabalho do pessoal do IEP, do ICOR e do ICERR mantém-se em vigor, transferindo-se para o IEP a posição jurídica correspondente aos institutos extintos.
Transição de saldos
Alterações aos Estatutos do IEP
Os Estatutos do IEP, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, mantêm-se em vigor, com as seguintes alterações aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 15.º e 16.º:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os serviços centrais de conservação e exploração da rede rodoviária ficam sediados em Coimbra.
Artigo 2.º
[...]
O IEP rege-se pelos presentes Estatutos e pelos seus regulamentos internos, bem como por quaisquer outras normas legais aplicáveis aos institutos públicos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas públicas, salvo em relação a actos de autoridade ou cuja natureza implique o recurso a normas de direito público.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O IEP exerce a sua acção na dependência tutelar e sob a superintendência do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
- 2 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)Assegurar a execução da política de infra-estruturas rodoviárias definida no Plano Rodoviário Nacional, numa perspectiva integrada de ordenamento do território e desenvolvimento económico;
- b)...
- c)Exercer os poderes e as faculdades do concedente previstos nos respectivos contratos de concessão e zelar pela qualidade das infra-estruturas concessionadas, assegurando a execução das respectivas obrigações contratuais;
- d)Representar o Estado nos processos de concessões, na fase de preparação dos concursos e dos contratos, por indicação do concedente;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)Assegurar a concepção, a construção, a conservação e a exploração da rede rodoviária nacional;
- h)Assegurar a fiscalização, o acompanhamento e a assistência técnica nas fases de execução de empreendimentos rodoviários;
- i)Zelar pela qualidade técnica e económica dos empreendimentos rodoviários em todas as suas fases de execução;
- j)Promover a melhoria contínua das condições de circulação, com segurança e conforto para os utilizadores e salvaguarda de valores patrimoniais e ambientais;
- l)Assegurar a protecção das infra-estruturas rodoviárias e a sua funcionalidade, nomeadamente no que se refere à ocupação das zonas envolventes;
- m)Promover a expropriação dos imóveis e direitos indispensáveis à construção, conservação e exploração da rede rodoviária;
- n)Manter actualizado o registo e o diagnóstico do estado de conservação do património rodoviário nacional;
- o)Promover a comunicação e o apoio ao utente, na perspectiva de satisfação do serviço público rodoviário;
- p)Assegurar a participação e colaboração com outras instituições nacionais e internacionais no âmbito das suas competências.
- 2 -Para a prossecução das atribuições referidas no número anterior, deve o IEP:
- a)Promover e supervisionar a concepção, o projecto e a construção, bem como a conservação e a exploração, da rede rodoviária nacional, planeando o investimento necessário e a sua execução;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Promover a definição e a aplicação de normas relativas à qualidade e segurança na construção dos empreendimentos rodoviários, em colaboração com outras entidades do sector;
- i)Realizar todas as actividades necessárias à manutenção da qualidade ou requalificação das estradas, pontes e infra-estruturas associadas;
- j)Promover a qualidade ambiental e a integração paisagística e territorial das estradas, nomeadamente o revestimento vegetal de taludes, a arborização e limpeza das bermas e o controlo do ruído;
- l)Promover a segurança rodoviária e a comunicação com o utente, através de sinalização adequada;
- m)Realizar acções de apoio ao utente na estrada e a exploração eficaz da rede rodoviária;
- n)Autorizar a ocupação das zonas de protecção da estrada, promovendo o seu ordenamento e regulamentação e concedendo, no âmbito da lei, as autorizações necessárias para a instalação de equipamentos e infra-estruturas;
- o)Autorizar o uso do domínio público rodoviário do Estado e da capacidade disponível do canal técnico rodoviário para quaisquer finalidades compatíveis com a circulação e a segurança rodoviária;
- p)Gerir os recursos financeiros disponíveis e promover a criação e a recolha de receitas provenientes do uso das estradas destinadas à sua conservação;
- q)Manter actualizado o sistema de informação rodoviário, designadamente para suporte, quer da definição de prioridades de intervenção e planeamento de investimentos na rede rodoviária, identificando carências e pretensões locais, quer quanto à conservação e exploração do património rodoviário.
- 3 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O conselho de administração é composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais, sendo um não executivo, nomeados por resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -O vogal não executivo é nomeado sob proposta da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Aprovar o regime retributivo e o regulamento de carreiras e submeter a sua homologação aos Ministros das Finanças e da tutela;
- e)Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal e demais regulamentos internos;
- f)Definir o quadro de pessoal e submeter a sua aprovação aos Ministros das Finanças e da tutela;
- g)Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras, mediante aprovação dos Ministros das Finanças e da tutela;
- h)Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens do seu património autónomo e estabelecer os respectivos termos e condições;
- i)[Anterior alínea f).]
- j)[Anterior alínea g).]
- l)[Anterior alínea h).]
- m)[Anterior alínea i).]
- n)[Anterior alínea j).]
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -O IEP obriga-se pela assinatura de dois membros do conselho de administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua, ou de quem estiver habilitado para o efeito, nos termos e âmbito do mandato conferido por deliberação daquele conselho.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O conselho de administração pode delegar competências, com poderes de subdelegação, no presidente do conselho de administração, no vice-presidente ou em qualquer dos seus vogais executivos.
- 2 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Os membros do conselho de administração do IEP estão sujeitos, para efeitos remuneratórios, ao estatuto dos gestores públicos e auferem a remuneração que for fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
- 2 -...
- 3 -Os membros executivos do conselho de administração exercem as suas funções a tempo inteiro e estão sujeitos ao regime de incompatibilidades previsto na lei para os titulares de altos cargos públicos.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)Solicitar pareceres à comissão de fiscalização ou ao conselho consultivo.
- 2 -O presidente do conselho de administração é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente.
- 3 -O presidente do conselho de administração pode delegar competências, com poderes de subdelegação.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Um representante do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Um representante da Direcção-Geral de Viação;
- l)[Anterior alínea j).]
- m)[Anterior alínea l).]
- n)Um representante dos concessionários de auto-estradas com portagem;
- o)Um representante dos concessionários de auto-estradas SCUT;
- p)Dois representantes das empresas de transportes rodoviários, sendo um designado em representação das empresas de transporte rodoviário de mercadorias e outro em representação das empresas de transporte rodoviário de passageiros.
- 2 -...
- 3 -Ao conselho consultivo compete dar parecer sobre o plano e relatório de actividades e sobre quaisquer assuntos relacionados com as competências do IEP que lhe sejam submetidos pela tutela, pelo conselho de administração ou pelo seu presidente.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 12.º
Estrutura desconcentrada do IEP
- 1 -O IEP é dotado de uma estrutura desconcentrada por distritos, com base em direcções de estradas.
- 2 -A estrutura orgânica do IEP pode ainda prever outras estruturas desconcentradas.
Artigo 15.º
[...]
A gestão financeira e patrimonial do IEP, incluindo a organização da sua contabilidade, administração e disposição dos bens do seu património, rege-se pelo regime aplicável aos serviços e fundos autónomos do Estado, em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente diploma e no seu regulamento interno.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)As provenientes de portagens e de áreas de serviços de empreendimentos sob a sua responsabilidade ou de quaisquer outros equipamentos de apoio aos utentes das estradas;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- l)Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
- o)[Anterior alínea n).]
- 2 -...
Normas transitórias
Norma revogatória
São revogados:
Republicação
São publicados em anexo ao presente diploma os Estatutos do IEP, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, com as alterações decorrentes do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - António José de Castro Bagão Félix - Luís Francisco Valente de Oliveira - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 15 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Estatutos do Instituto das Estradas de Portugal
Natureza e sede
Regime
O IEP rege-se pelos presentes Estatutos e pelos seus regulamentos internos, bem como por quaisquer outras normas legais aplicáveis aos institutos públicos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas públicas, salvo em relação a actos de autoridade ou cuja natureza implique o recurso a normas de direito público.
Tutela e superintendência
Atribuições
Órgãos
Constituem órgãos do IEP:
Conselho de administração
Delegação de poderes
Estatuto dos membros do conselho de administração
Presidente do conselho de administração
Comissão de fiscalização
Conselho consultivo
Estrutura desconcentrada do IEP
Regime jurídico do pessoal
Mobilidade
Gestão financeira e patrimonial
A gestão financeira e patrimonial do IEP, incluindo a organização da sua contabilidade, administração e disposição dos bens do seu património, rege-se pelo regime aplicável aos fundos e serviços autónomos do Estado em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente diploma e no seu regulamento interno.
Receitas