- 1 -O quadro especial transitório a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, ao qual estão vinculados os funcionários da extinta Junta Autónoma de Estradas, passa a designar-se por quadro de pessoal transitório, sendo integrado no IEP nos termos e condições em que foi criado.
- 2 -Os funcionários a que se refere o número anterior, incluindo os que se encontram destacados, requisitados ou em comissão de serviço em outros organismos, podem optar pela celebração de um contrato individual de trabalho, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -A opção pelo contrato individual de trabalho com o IEP é feita mediante acordo com o respectivo conselho de administração, devidamente fundamentado na avaliação curricular e na experiência profissional, tendo em consideração as exigências correspondentes ao conteúdo funcional da categoria do funcionário.
- 4 -A opção prevista no número anterior deve ser exercida individual e definitivamente, mediante declaração escrita ao conselho de administração do IEP.
- 5 -A cessação do vínculo à função pública, para os funcionários que optarem pela celebração de um contrato individual de trabalho, torna-se efectiva com a respectiva publicação em aviso no Diário da República.
- 6 -Os lugares do quadro de pessoal transitório extinguem-se à medida que vagarem.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os funcionários integrados no quadro de pessoal transitório que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço em entidades públicas ou privadas distintas do IEP podem continuar a prestar serviço nessas entidades até ao termo do respectivo destacamento, requisição ou comissão.
Artigo 8.º — Quadro de pessoal transitório
Vigente desde: 30/10/2002
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Em vigor desde 30/10/2002