- 1 -A partir da data de entrada em vigor do presente diploma, com base na velocidade máxima de projecto, no binário máximo e na potência útil máxima do motor, se a velocidade máxima de projecto, o binário máximo e a potência útil máxima do motor dos veículos cumprirem os requisitos constantes do Regulamento anexo ao presente diploma, é permitida:
- a)A homologação CE de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas;
- b)A matrícula, venda ou entrada em circulação de veículos a motor de duas ou três rodas.
- 2 -A partir de 1 de Janeiro de 2004, a Direcção-Geral de Viação deixa de conceder a homologação CE a um novo modelo de veículo a motor de duas ou três rodas por motivos relacionados com a velocidade máxima de projecto, o binário máximo e a potência útil máxima do motor se não forem satisfeitos os requisitos constantes do Regulamento anexo ao diploma ora aprovado.
Artigo 2.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 26/09/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2003