O processo de concessão da homologação em relação à velocidade máxima de projecto, ao binário máximo do motor e à potência útil máxima do motor (métodos de medição) de um tipo de veículo a motor de duas ou três rodas e as condições para a livre circulação desses veículos constam do Regulamento referido no artigo anterior.
Artigo 2.º — Processo de concessão da homologação
Vigente desde: 26/09/2003
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Em vigor desde 26/09/2003