- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3700 ou (euro) 44800, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
- a)A comercialização de ovinos e caprinos para abate que não preencham as condições previstas nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º;
- b)A comercialização de ovinos e caprinos para engorda ou para reprodução que não preencham as condições previstas nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 10.º;
- c)O comércio entre Estados membros da União Europeia de ovinos e caprinos para abate, para engorda ou para reprodução destinados ao comércio sem que sejam acompanhados durante o transporte e até ao local de destino do certificado sanitário previsto no artigo 14.º;
- d)A emissão de certificado sanitário em desrespeito pelas condições previstas no artigo 14.º
- 2 -A negligência e a tentativa são sempre punidas.
Artigo 17.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 07/12/2004
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Em vigor desde 07/12/2004