- 1 -Os pedidos formulados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 219/97, de 20 de Agosto, prosseguem nos seus termos, salvo se os requerentes solicitarem a sua anulação.
- 2 -Os processos pendentes são resolvidos no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação do presente decreto-lei.
Artigo 14.º — Processos pendentes
Vigente desde: 28/12/2005
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Em vigor desde 28/12/2005