- 1 -Os despachos de equivalência devem constar de termo próprio, a lavrar pelo estabelecimento de ensino ou pela DGIDC.
- 2 -Os certificados de equivalência são emitidos pelas entidades referidas no número anterior, utilizando o modelo constante no anexo II do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º — Termos e certificados
Vigente desde: 28/12/2005
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Em vigor desde 28/12/2005