- 1 -O ICAM atribui aos produtores independentes apoios financeiros sobre projectos para a produção de obras cinematográficas de produção independente.
- 2 -Caso o proponente de um projecto beneficiado com o apoio à produção seja o realizador do filme, este tem o prazo de 20 dias úteis desde a notificação do ICAM para garantir um produtor para o filme.
- 3 -O apoio à produção compreende os seguintes programas:
- a)Longas-metragens de ficção;
- b)Primeira obra de longa-metragem de ficção;
- c)Curtas-metragens de ficção;
- d)Documentários cinematográficos;
- e)Curtas-metragens de animação;
- f)Programa complementar;
- g)Programa de apoio às co-produções;
- h)Programa automático.
Artigo 10.º — Apoio à produção
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006