- 1 -A substituição do realizador, as modificações substanciais do guião, datas de produção ou quaisquer outras modificações relevantes do projecto devem obter prévia concordância do ICAM, que deve certificar-se da aceitação do cedente, no caso da substituição do realizador, e da manutenção das características essenciais do projecto que justificaram a sua selecção em concurso.
- 2 -A alteração dos principais elementos das equipas artística e técnica, bem como dos planos, e dos locais de rodagem, deve ser comunicada ao ICAM.
- 3 -Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, o beneficiário fica obrigado a devolver o montante já percebido.
- 4 -Não é admitida a transferência do apoio para outro produtor, exceptuados os casos em que, para garantia da realização da obra, o ICAM autorize a intervenção de diferente produtor com capacidade técnica igual ou superior à do primitivo produtor e com manutenção dos prazos inicialmente contratados.
Artigo 14.º — Modificações dos projectos
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006