- 1 -Na elaboração da proposta de atribuição de apoio, o júri constituído para o efeito atende:
- a)À inovação e originalidade do projecto;
- b)Às qualidades narrativas do projecto;
- c)À coerência plástica na conjugação dos elementos artísticos.
- 2 -O montante e as condições do apoio financeiro são determinados pelo ICAM, ouvido o júri e, se adequado, outros especialistas, com base na análise dos seguintes elementos:
- a)Orçamento do projecto, sua adequação a este e justificação das rubricas de despesa;
- b)Montagem financeira e viabilidade do projecto.
- 3 -O valor máximo a atribuir por projecto não pode ultrapassar 90% do valor do orçamento.
Artigo 19.º — Produção de curtas-metragens de animação
Vigente desde: 15/11/2006
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