- 1 -O apoio financeiro a atribuir no âmbito do programa complementar destina-se a longas-metragens de ficção cinematográfica de realizadores que tenham realizado anteriormente pelo menos cinco obras de longa-metragem.
- 2 -Na elaboração da proposta de atribuição de apoio, o júri constituído para o efeito atende:
- a)Aos resultados de exploração, nacionais e internacionais, das obras anteriores do realizador;
- b)Aos resultados de exploração, nacionais e internacionais, das obras anteriores do produtor;
- c)Às presenças e aos prémios obtidos pelas obras anteriores do realizador em festivais internacionais competitivos;
- d)Às presenças e aos prémios obtidos pelas obras anteriores do produtor em festivais internacionais competitivos reconhecidos por organismos internacionais do sector.
- 3 -O montante e as condições do apoio financeiro são determinados pelo ICAM, ouvido o júri e, se apropriado, outros especialistas, tendo em conta o orçamento disponível para o concurso em cujo âmbito o projecto se candidate e com base na análise dos seguintes elementos:
- a)Orçamento do projecto, sua adequação a este e justificação das rubricas de despesa;
- b)Montagem financeira e viabilidade do projecto.
- 4 -O valor do apoio não pode exceder 70% do valor do orçamento.
Artigo 20.º — Programa complementar
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006