- 1 -Podem beneficiar de apoio financeiro no âmbito do programa de apoio à co-produção com países de língua oficial portuguesa as seguintes obras:
- a)Longas-metragens de ficção;
- b)Longas-metragens e curtas-metragens de animação;
- c)Documentários.
- 2 -Para beneficiar do apoio previsto no presente artigo, as co-produções têm de preencher os seguintes requisitos:
- a)Terem pelo menos um produtor independente português e um co-produtor de um país de língua oficial portuguesa;
- b)Terem realizador de um país de língua oficial portuguesa;
- c)Terem uma versão original em língua portuguesa.
- 3 -Na elaboração da proposta de atribuição de apoio, o júri constituído para o efeito atende:
- a)À qualidade e ao potencial artístico e cultural do projecto;
- b)Ao curriculum do realizador;
- c)Ao curriculum do co-produtor candidato;
- d)Ao impacte potencial do projecto no aprofundamento das relações de cooperação e no desenvolvimento do sector cinematográfico e áudio-visual nos países de língua oficial portuguesa, em especial nos que são objecto de ajuda ao desenvolvimento.
- 4 -O montante e as condições do apoio financeiro são determinados pelo ICAM, ouvido o júri e, se adequado, outros especialistas, com base na análise dos seguintes elementos:
- a)Orçamento do projecto, sua adequação a este e justificação das rubricas de despesa;
- b)Montagem financeira e viabilidade do projecto.
- 5 -Os regulamentos de concurso de apoio financeiro relativos ao programa de apoio podem incluir cláusulas de discriminação positiva em favor dos projectos que tenham uma participação mais forte de elementos dos países que são objecto de ajuda ao desenvolvimento entre os respectivos autores.
- 6 -O apoio financeiro atribuído ao produtor independente nacional não pode exceder 90% do valor do orçamento.
Artigo 22.º — Programa de apoio à co-produção com países de língua portuguesa
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006