- 1 -O apoio financeiro atribuído no âmbito do programa de apoio à co-produção minoritária portuguesa destina-se à produção de longas-metragens de ficção e de animação e documentários com participação portuguesa minoritária.
- 2 -São abrangidos por este programa de apoio:
- a)As co-produções realizadas ao abrigo de convenções internacionais, acordos ou protocolos bilaterais celebrados pelo Estado Português ou por organismos da Administração Pública;
- b)Outras co-produções internacionais que preencham os critérios de obra nacional definidos no artigo 11.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto.
- 3 -O apoio financeiro é atribuído ao co-produtor independente nacional.
- 4 -Na elaboração da proposta de atribuição de apoio, o júri constituído para o efeito pondera:
- a)A qualidade do projecto e seu potencial de circulação nacional e internacional;
- b)A importância da participação artística e técnica nacional;
- c)O impacte do projecto no sector cinematográfico e áudio-visual nacional e no equilíbrio geral das relações internacionais de reciprocidade no domínio cinematográfico.
- 5 -O montante e as condições do apoio financeiro são determinados pelo ICAM, ouvido o júri e, se adequado, outros especialistas, com base na análise dos seguintes elementos:
- a)Orçamento do projecto, sua adequação a este e justificação das rubricas de despesa;
- b)Montagem financeira e viabilidade do projecto.
- 6 -O apoio financeiro atribuído ao co-produtor independente nacional não pode exceder 80% do valor do orçamento.
Artigo 21.º — Programa de apoio à co-produção minoritária portuguesa
Vigente desde: 15/11/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2006