- 1 -O ICAM concede apoios para a realização de festivais de cinema que se celebrem em Portugal, não podendo o referido apoio exceder 50% do orçamento de cada festival.
- 2 -O ICAM pode apoiar a realização de retrospectivas culturais e de mostras e festivais de cinema português contemporâneo no estrangeiro, em especial nos países de língua oficial portuguesa.
- 3 -Na elaboração da proposta de atribuição do apoio referido no n.º 1, o júri constituído para o efeito atenderá:
- a)À relevância do festival em termos nacionais e internacionais;
- b)Ao contributo do festival, respectiva programação e outras actividades incluídas no mesmo para a diversidade e a actualidade da oferta cinematográfica, nomeadamente no que diz respeito à qualificação e ao alargamento de públicos;
- c)Ao contributo do festival para a divulgação de novos talentos;
- d)À qualidade do projecto, incluindo a estratégia de promoção e divulgação do festival e a existência de mecanismos ou indicadores de avaliação do seu impacte junto do público.
- 4 -O montante e as condições do apoio financeiro são determinados pelo ICAM, ouvido o júri e, se apropriado, outros especialistas, com base na análise dos seguintes elementos:
- a)O orçamento do projecto, sua adequação a este e justificação das rubricas de despesa;
- b)A montagem financeira e viabilidade do projecto.
- 5 -Os regulamentos de concurso de apoio financeiro relativos ao presente programa de apoio podem incluir uma distinção entre apoios de tipo plurianual e apoios anuais.
Artigo 28.º — Apoio à realização de festivais
Vigente desde: 15/11/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2006