- 1 -O ICAM concede apoios para a realização de acções de formação profissional nas áreas do cinema e áudio-visual, com o objectivo de estimular, aprofundar e diversificar a formação dos profissionais do sector.
- 2 -O ICAM pode estabelecer acordos com entidades públicas ou privadas de ensino com a finalidade de promover a integração dos estudantes das áreas do cinema e do áudio-visual na vida activa, nomeadamente, e se apropriado, através do apoio à produção de curtas-metragens de alunos de cursos de escolas de cinema que confiram diplomas de licenciatura reconhecidos pelo ministério competente.
- 3 -O ICAM pode apoiar a realização de acções de formação profissional nas áreas do cinema e áudio-visual nos países de língua portuguesa.
Artigo 29.º — Apoio ao ensino e formação profissional
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006