- 1 -O Ministério da Cultura, através do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia, abreviadamente designado por ICAM, promove programas de apoio que têm por finalidade o fomento e o desenvolvimento da actividade cinematográfica e áudio-visual nos seus diversos domínios, respeitando e valorizando a diversidade cultural.
- 2 -A atribuição de apoios financeiros pelo ICAM está sujeita às limitações orçamentais e às normas constantes do presente decreto-lei.
- 3 -Os apoios financeiros a atribuir pelo ICAM têm a natureza de financiamento a fundo perdido.
Artigo 3.º — Apoios financeiros
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006