- 1 -O registo das obras cinematográficas e áudio-visuais é da competência da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, abreviadamente designada por IGAC.
- 2 -Estão sujeitas a registo as obras cinematográficas e áudio-visuais produzidas por produtores independentes, qualquer que seja o seu género, formato, suporte e duração e que sejam consideradas obras nacionais.
Artigo 31.º — Objecto e competência para o registo
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006