- 1 -Estão sujeitos a registo:
- a)Os factos jurídicos que determinem a constituição, reconhecimento, transmissão, oneração, modificação ou extinção dos direitos de propriedade intelectual relativos à obra cinematográfica e áudio-visual;
- b)Os factos jurídicos confirmativos de convenções anuláveis ou resolúveis que tenham por objecto os direitos mencionados na alínea anterior;
- c)O arresto, a penhora, o arrolamento ou a apreensão em processo de insolvência, bem como quaisquer outros actos ou providências que afectem a livre disposição da obra cinematográfica ou áudio-visual;
- d)O penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de créditos garantidos pela obra cinematográfica e áudio-visual e ainda a consignação de rendimentos ou quaisquer outros actos ou providências que afectem a livre disposição da obra;
- e)A propriedade sobre o negativo;
- f)Todos os actos que envolvam a constituição, modificação ou extinção de direitos ou garantias sobre a mesma obra.
- 2 -Estão igualmente sujeitas a registo:
- a)As acções que tenham por fim principal ou acessório a constituição, o reconhecimento, a modificação ou a extinção dos direitos de propriedade intelectual;
- b)As acções que tenham por fim principal ou acessório a constituição, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;
- c)As respectivas decisões finais transitadas em julgado.
Artigo 32.º — Factos, acções e decisões sujeitos a registo
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006