- 1 -Os efeitos do registo transferem-se mediante novo registo.
- 2 -Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso do prazo de duração dos mesmos.
- 3 -Os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo de vigência.
- 4 -É de seis meses o prazo de vigência do registo provisório.
- 5 -A pedido dos interessados, devidamente fundamentado, os registos referidos no n.º 3 podem ser renovados por iguais períodos de duração.
- 6 -Os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, dos ónus ou dos encargos neles definidos ou em execução de decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 35.º — Transferência, caducidade e cancelamento do registo
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006