- 1 -O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos direitos, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem dos pedidos correspondentes.
- 2 -O registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório.
- 3 -Em caso de recusa, o registo feito na sequência de recurso julgado procedente conserva a prioridade correspondente ao pedido do acto recusado.
Artigo 34.º — Prioridade do registo
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006