- 1 -O registo compõe-se da descrição das obras e da inscrição do direito que sobre elas recai.
- 2 -A descrição tem por fim a identificação das obras a registar.
- 3 -De cada obra é feita uma descrição e uma inscrição distintas.
- 4 -Os elementos das descrições podem ser alterados, completados ou rectificados por averbamento.
- 5 -As alterações resultantes dos averbamentos não prejudicam os direitos de quem neles não teve intervenção, desde que definidos em inscrições anteriores.
- 6 -As inscrições visam definir a situação jurídica das obras, mediante extracto dos factos a elas referentes.
- 7 -A inscrição de qualquer facto respeitante a várias descrições é efectuada em cada uma destas.
- 8 -A inscrição pode ser actualizada por averbamento.
- 9 -Salvo disposição em contrário, o facto que amplie o objecto ou os direitos e os ónus ou encargos, definidos na inscrição, apenas pode ser registado mediante nova inscrição.
Artigo 38.º — Descrição e inscrição
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006