- 1 -O registo é feito por via electrónica, a pedido dos interessados.
- 2 -No sítio da Internet do ICAM é disponibilizado um ficheiro com características e estrutura de informação, acompanhado do manual de procedimentos, para ser preenchido pelos interessados.
- 3 -O pedido de registo deve ser apresentado no prazo máximo de 90 dias contados a partir da data da declaração do início de actividade, sendo que, no caso das empresas já constituídas, esse prazo se conta a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 4 -O pedido de registo é instruído com os seguintes documentos:
- a)Certidão do registo comercial;
- b)Declaração anual de IRC ou declaração de início de actividade;
- c)Contas anuais, incluindo na discriminação das rubricas de despesa a especificação das despesas com pessoal, instalações e outras despesas de funcionamento corrente;
- d)Declarações de ausência de dívidas à administração fiscal e à segurança social;
- e)Balanço social ou declaração anual que inclua informação sobre o número de trabalhadores e colaboradores ao serviço da empresa.
- 5 -Os registos apenas podem ser recusados nos seguintes casos:
- a)O pedido de registo não haver sido instruído com todos os elementos, informações ou documentos necessários;
- b)A documentação que acompanha o pedido indiciar falsidade ou for desconforme aos requisitos legais ou regulamentares aplicáveis.
Artigo 45.º — Registo
Vigente desde: 15/11/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2006